O Plano Municipal de Saúde, além de constituir-se de uma exigência legal é um instrumento fundamental para a consolidação do SUS, visto que, através dele busca-se explicitar o caminho a ser seguido pela Secretaria de Saúde para atingir a sua missão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de Crato, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos, na qualidade de Prefeito, e, ao examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio considerando Regulares com Ressalva as Contas de Governo ora examinadas, na forma do Regimento Interno do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, com as recomendações e determinações finais, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal.
EDITAL N° 07/ 2019-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SME PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ASSISTENTES DO PROGRAMA MAIS ALFABETIZAÇÃO.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2019 SMS PARA TERMO DE FOMENTO Serviço de promoção da saúde, prevenção e controle de IST/HIV/AIDS. PROCESSO Nº 1106001/2019 - CPS/PGM.
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1.°, inciso 1, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, em desacordo com a Douta Procuradoria pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de CRATO, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE.
Em conformidade com o exposto acima, considerando as ocorrências constantes da presente Prestação de Contas, as quais não prejudicaram o contexto geral das contas, bem como, considerardo que foram cumpridas as obrigações constitucionais de aplicação em educação e saúde, regular abertura de créditos adicionais, respeito aos limites da LRF, atitude responsável quanto aos repasses previdenciários, saudável relação restos a pagar/receita corrente líquida/disponibilidades financeiras, e cumprimento das normas constitucionais relativas aos repasses ao Poder Legislativo, este Relator emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do município de CRATO, exercício financeiro de 2011.
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1.°, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, de acordo com a Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio à Aprovação das contas de Governo do Município de Crato, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Samuel Vilar de Alencar Araripe.
Plano Municipal de Educação.