Acordo de Convênios

Acordos firmados que não envolvam transferência de recursos financeiros

Convênio: 02/2022 - CADASTRADO
Principais informações

Esfera: FEDERAL

Data da publicação: 03/05/2022

Data da celebração: 03/05/2022

Informações do concedente/convenente

Concedente: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Responsável: JOSÉ ERISON FURTADO MATIAS

Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO

Responsável: JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL

Informações do objeto

O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo MUNICÍPIO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do presente ACORDO mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos servidores do MUNICÍPIO, a um Dossiê Digital de Atendimento – DDA, além do fornecimento de orientações sobre os serviços oferecidos na página da RFB e no Portal e-CAC.

Justificativa

O presente ACORDO tem como finalidade o oferecimento aos cidadãos de alternativas para acesso aos serviços da RFB, reduzindo o fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da RFB, bem como aumentando os pontos de atendimento para a consecução dos serviços prestados pela RFB.

Metas

LOCAL PARA ATENDIMENTO

O MUNICÍPIO disponibilizará espaço adequado no município sede do presente ACORDO, sob sua responsabilidade, para atendimento aos interessados, com vistas ao acesso e utilização pelos cidadãos dos serviços. FORMA DO ATENDIMENTO

As partes se comunicarão por meio de um DDA, aberto pela RFB em nome do MUNICÍPIO, onde serão solicitadas juntadas de documentos nos termos e forma definidos no Anexo II.

Após análise da demanda, a RFB informará o resultado em despachos individualizados juntados ao DDA.

Todo o trâmite será realizado no formato digital, não existindo a circulação física de documentos, racionalizando custos e proporcionando maior segurança e celeridade em sua tramitação.

A recepção dos documentos e a autorização de acesso aos sistemas somente poderá ser concedida a servidor do MUNICÍPIO devidamente identificado e autorizado pelo prefeito, sendo vedada a disponibilização de acesso a estagiários ou a outros funcionários que não sejam devidamente qualificados;

O MUNICÍPIO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO serão responsabilizados civil e administrativamente, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações nos sistemas informatizados disponibilizados pela RFB.

Os serviços de recepção, conferência e encaminhamento de documentos, objeto deste ACORDO, serão executados somente mediante autorização expressa da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica interessada, ou de seus procuradores devidamente habilitados, utilizando formulário próprio definido pela RFB.

O servidor do MUNICÍPIO deverá realizar a conferência dos documentos em conformidade com os check lists fornecidos pela RFB, além da digitalização e solicitação de juntada ao DDA, em conformidade com os procedimentos descritos no Anexo II deste ACORDO.

O MUNICÍPIO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO são responsáveis pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital juntado ao DDA, devendo o documento em que não haja correspondência com o documento original ser identificado com o carimbo "NÃO ATESTE" ou "CÓPIA SIMPLES".

O servidor do MUNICÍPIO deverá cientificar o cidadão atendido de que os documentos originais e cópias dos arquivos digitais transmitidos por meio do e-CAC deverão permanecer à disposição da Administração Tributária até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública constituir eventuais créditos tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou a prescrição da ação para sua cobrança, prevista no art. 174 da mesma Lei.
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO:

Para a execução do presente ACORDO, os gastos e atividades relacionadas abaixo serão de responsabilidade do MUNICÍPIO:

I – salários e demais encargos sociais dos servidores indicados pelo MUNICÍPIO que deverão realizar as atividades previstas na Cláusula Quinta, sendo adequada a indicação de no mínimo dois servidores para o exercício das funções aqui estabelecidas;

II – material e equipamentos de informática, acesso à internet, materiais de consumo e expediente necessários à realização dos trabalhos; e

III – certificados digitais para possibilitar o acesso dos servidores designados ao atendimento virtual da RFB – Portal e-CAC.

O MUNICÍPIO responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes da execução das atividades sob sua incumbência, previstas neste ACORDO, não gerando qualquer vínculo de natureza civil ou trabalhista entre a UNIÃO e os trabalhadores que vierem a ser utilizados pelo MUNICÍPIO na execução dos serviços, obrigando-se, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros.

Todos os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO pelo MUNICÍPIO são legalmente responsáveis pela guarda de sigilo no que concerne aos dados e informações de que tiverem conhecimento na execução das atividades previstas neste ACORDO, estando sujeitos às penalidades civis, criminais e trabalhistas.

Os serviços prestados pelo MUNICÍPIO, previstos neste ACORDO, serão executados gratuitamente aos interessados.

Parágrafo Quarto: O MUNICÍPIO não receberá nenhuma contraprestação da RFB pela execução dos serviços objeto do ACORDO, considerando a oferta dos serviços como de interesse recíproco das partes na disponibilização do atendimento presencial para a população.

RESPONSABILIDADES DA RFB

Caberá à RFB estabelecer os responsáveis em seu quadro de servidores pela execução dos serviços definidos no Anexo II deste ACORDO, sendo também de sua responsabilidade:

I – o treinamento e a orientação contínua dos servidores indicados pelo MUNICÍPIO, que realizarão as atividades previstas na Cláusula Quinta deste ACORDO;

II – a atualização contínua dos procedimentos e das normas destinadas ao adequado andamento dos trabalhos;

III – o fornecimento dos modelos de formulários e check lists a serem utilizados na realização dos atendimentos;

IV – a disponibilização de canal direto entre a RFB e os servidores do MUNICÍPIO para dirimir dúvidas e obter os esclarecimentos necessários à realização dos serviços objeto do presente ACORDO; e

V – a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Informações do andamento
  • DATA: 03/05/2022 - - SITUAÇÃO: CADASTRADO

  • DATA: 03/05/2022 - - SITUAÇÃO: ANDAMENTO

Sem informações até o momento
Informações do repasse
Data pagamento proponente Valor proponente Data pagamento concedente Valor concedente
   

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