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PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: 3263920189/2013

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, inciso III, e 42-A, da Lei Estadual nº 12.509/95 (LOTCE/CE), apreciou a presente Prestação de CONTAS DE GOVERNO do Município de CRATO, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS, e ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu, por unanimidade dos votos, o Relatório e o Voto da Conselheira Relatora, no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS, além de RECOMENDAÇÕES, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Crato para o respectivo julgamento, e, por maioria dos votos, baseando a fundamentação na LOTCE. Notificar o Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos e a Câmara Municipal de Crato. Participaram da votação: Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Saboia. Os Conselheiros Alexandre Figueiredo e Soraia Victor ressalvaram seus entendimentos pessoais quanto à fundamentação utilizada pela relatora. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2021. Edilberto Carlos Pontes Lima Conselheiro Presidente Patrícia Saboya Conselheira Relatora Júlio César Rôla Saraiva Procurador de Contas

25/06/2021

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