O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, e art. 42-A da Lei Estadual n° 16.819/2019, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de CRATO, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, por unanimidade de votos, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, considerando-as IRREGULARES, com as recomendações constantes no Voto, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal.
18/02/2022 - COMPETÊNCIA: ANUAL 212