O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do art. 71 da Constituição Federal, no artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, e ainda do art. 1°, I, da Lei Estadual n° 12.160/93, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de CRATO, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, considerando-as IRREGULARES, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal.
22/10/2019 - COMPETÊNCIA: ANUAL 100