JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PELO PODER LEGISLATIVO - DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO. EXERCÍCIO DE 2022. Ocorrências verificadas incapazes de prejudicar o contexto geral das contas. Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas. Contas Regulares com Ressalva. Recomendação. Notificações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de Crato, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do senhor José Ailton de Sousa Brasil e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE). RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalva, submetendoa ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados. Tudo nos termos do Relatório e Voto, parte integrante da presente decisão. RECOMENDAR conforme as Razões do Voto. Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior e Auditor Itacir Todero. Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz Representante do Ministério Público Especial presente: Procuradora Leilyanne Brandão Feitosa Transcreva-se, cumpra-se e publique-se. Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual de 23 a 27 de setembro de 2024. Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior RELATOR Rua Sena - 2022
ANUAL/2022
14/05/2025